CEPE
Art. 25 – Na AEVSF/FACAPE, fica criado o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, órgão de deliberação acadêmica, cabendo-lhe a normatização das atividades e a apreciação de matérias remetidas pelos colegiados dos cursos.
Art. 26 – O CEPE será composto e organizado da seguinte forma:
I – Dos Diretores de Ensino Superior e Coordenadores de Cursos e Pedagogo:
a) Pelo Diretor Executivo;
b) Pelo Diretor Acadêmico;
c) Pelo Diretor Administrativo Financeiro;
d) Pelo Coordenador da pós-graduação;
e) Coordenadores de cursos de graduação;
f) Por 01 (um) Pedagogo.
II – Discentes representantes das entidades oficiais de representação estudantil da AEVSF;
a) Por 01 (um) aluno representante dos cursos de graduação;
b) Por 01 (um) aluno da pós-graduação.
III – Servidores do quadro efetivo da AEVSF/FACAPE:
a) Por 01 (um) técnico-administrativo da CAD.
IV – Dos Docentes:
a) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria titular;
b) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria adjunto;
c) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria auxiliar;
d) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria assistente.
§ 1º. O CEPE será presidido pelo Diretor Acadêmico, cujo voto somente será computado em caso de empate.
§ 2º. O CEPE reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês ou a qualquer tempo por convocação do Presidente ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 3º. Ressalvadas as urgências justificadas, para deliberação na plenária do CEPE é necessário que o relator, indicado pelo presidente, envie seu parecer com a proposta para a matéria a ser votada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º. Fica a critério do CEPE, mediante justificativa e análise individual de cada caso, aplicar a validade de suas deliberações de maneira imediata ou a partir do semestre seguinte ao da realização da reunião deliberativa.
§ 5º. As deliberações do CEPE, quando necessárias, serão levadas à apreciação do Diretor-Presidente.
§ 6º. Os representantes das categorias de docentes, discentes e técnicos administrativos da AEVSF/FACAPE, em atenção ao princípio da gestão democrática, serão eleitos entre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado por comissão designada pelo Diretor-Presidente da AEVSF/FACAPE.
§ 7º. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor-Presidente da AEVSF/FACAPE.
Art. 27 – Compete especificamente, em primeira instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberar sobre:
I – Diretrizes, bases e normas para o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nos colegiados de cursos;
II – Questões didático-científicas propostas, submetendo em seguida ao Presidente;
III – A execução do regime didático, cumprimento de programas de ensino e pesquisa e atividades de extensão;
IV – Normas do estágio supervisionado, curso de férias, e trabalho de conclusão de curso; V – O calendário escolar, elaborado pelos colegiados de cursos, após consulta e aprovação do Diretor Acadêmico da AEVSF/FACAPE;
VI – Programas especiais de ensino, pesquisa, extensão e inovação;
VII – Questões de matrícula, exames, rendimento escolar, reintegração e transferências interna e ou externa de cursos, inclusive em grau de recurso;
VIII – Quando delegado, as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente da AEVSF de natureza acadêmica, didático e pedagógica, nas suas respectivas áreas de atuação e competência;
IX – Normas específicas acerca de fatos escolares, assuntos e situações diversas, na sua área de atuação e competência;
X – Aprovação dos projetos pedagógicos dos cursos ofertados pela FACAPE, ouvido seu Diretor Presidente;
XI – Questões relativas ao rendimento escolar;