CEPE

Art. 25 – Na AEVSF/FACAPE, fica criado o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, órgão de deliberação acadêmica, cabendo-lhe a normatização das atividades e a apreciação de matérias remetidas pelos colegiados dos cursos. 

Art. 26 – O CEPE será composto e organizado da seguinte forma: 

I – Dos Diretores de Ensino Superior e Coordenadores de Cursos e Pedagogo: 

a) Pelo Diretor Executivo; 

b) Pelo Diretor Acadêmico; 

c) Pelo Diretor Administrativo Financeiro; 

d) Pelo Coordenador da pós-graduação; 

e) Coordenadores de cursos de graduação; 

f) Por 01 (um) Pedagogo. 

II – Discentes representantes das entidades oficiais de representação estudantil da AEVSF; 

a) Por 01 (um) aluno representante dos cursos de graduação; 

b) Por 01 (um) aluno da pós-graduação. 

III – Servidores do quadro efetivo da AEVSF/FACAPE: 

a) Por 01 (um) técnico-administrativo da CAD. 

IV – Dos Docentes: 

a) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria titular; 

b) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria adjunto; 

c) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria auxiliar; 

d) 01 (um) docente da AEVSF/FACAPE da categoria assistente. 

 

§ 1º. O CEPE será presidido pelo Diretor Acadêmico, cujo voto somente será computado em caso de empate. 

§ 2º. O CEPE reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês ou a qualquer tempo por convocação do Presidente ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros. 

§ 3º. Ressalvadas as urgências justificadas, para deliberação na plenária do CEPE é necessário que o relator, indicado pelo presidente, envie seu parecer com a proposta para a matéria a ser votada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 4º. Fica a critério do CEPE, mediante justificativa e análise individual de cada caso, aplicar a validade de suas deliberações de maneira imediata ou a partir do semestre seguinte ao da realização da reunião deliberativa. 

§ 5º. As deliberações do CEPE, quando necessárias, serão levadas à apreciação do Diretor-Presidente. 

§ 6º. Os representantes das categorias de docentes, discentes e técnicos administrativos da AEVSF/FACAPE, em atenção ao princípio da gestão democrática, serão eleitos entre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado por comissão designada pelo Diretor-Presidente da AEVSF/FACAPE. 

§ 7º. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Diretor-Presidente da AEVSF/FACAPE. 

Art. 27 – Compete especificamente, em primeira instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberar sobre: 

I – Diretrizes, bases e normas para o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nos colegiados de cursos; 

II – Questões didático-científicas propostas, submetendo em seguida ao Presidente; 

III – A execução do regime didático, cumprimento de programas de ensino e pesquisa e atividades de extensão; 

IV – Normas do estágio supervisionado, curso de férias, e trabalho de conclusão de curso; V – O calendário escolar, elaborado pelos colegiados de cursos, após consulta e aprovação do Diretor Acadêmico da AEVSF/FACAPE; 

VI – Programas especiais de ensino, pesquisa, extensão e inovação; 

VII – Questões de matrícula, exames, rendimento escolar, reintegração e transferências interna e ou externa de cursos, inclusive em grau de recurso; 

VIII – Quando delegado, as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Presidente da AEVSF de natureza acadêmica, didático e pedagógica, nas suas respectivas áreas de atuação e competência; 

IX – Normas específicas acerca de fatos escolares, assuntos e situações diversas, na sua área de atuação e competência; 

X – Aprovação dos projetos pedagógicos dos cursos ofertados pela FACAPE, ouvido seu Diretor Presidente;

XI – Questões relativas ao rendimento escolar;